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JOÃO BATISTA DOS SANTOS

JOÃO BATISTA DOS SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

História do Programa dos Agentes Comunitário de Saúde

Agente Comunitário de Saúde: Um agente de transformação social.

Foto da apresentação do Cordel "O Povo, A dor e o ACS

Por Samuel Camêlo

A realidade sobre o trabalho do Agente Comunitário de Saúde (ACS) de forma geral, é algo extraordinário, fabuloso!
O Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), foi criado pelo Ministério da Saúde, em 1991, institucionalizando vivências empíricas em saúde, desenvolvidas em várias regiões do Brasil, contudo, isoladamente, tendo como foco comunidades em situação de vulnerabilidade à saúde. Em 1992, o PNACS teve a sua nomenclatura modificada, transformando-se em Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS, denominação que perdura até os dias atuais.

Apesar de já contarmos com o trabalho desenvolvido pelos agentes de Saúde a quase duas décadas antes da criação do próprio Sistema único de Saúde (SUS). Este foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a previsão de que toda a população brasileira tivesse acesso ao atendimento público de saúde integral, portanto, definindo a concepção social da saúde. Antes da instituição do SUS a assistência médica estava a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), restringindo-se aos empregados que financiassem a previdência social, inexistindo qualquer responsabilidade com as demais pessoas. As pessoas que não eram acobertadas pela Previdência eram atendidas apenas em serviços filantrópicos. O ingresso do ACS no PSF e na proposta do SUS foi uma significante estratégia na produção de cuidado integral, além de se constituir numa perspectiva capaz de produzir um novo modelo de saúde.

Atualmente, quase 300.000 Agentes de Saúde trabalham no país, contudo, muitos continuam com contratos em situação precária, contratados por ONG e OSCIP, além dos que não conseguiram comprovar que passaram pelo processo seletivo, conforme exigência da Lei Federal 11.350/2006.
É contextualizada a idéia de que, no campo dos movimentos sociais, há necessidade do reconhecimento dos ACS que militaram diante do poder executivo, em busca de reconhecimento que culminou com a Lei mencionada acima. Lei que regulamenta a situação da categoria e estabelece avanços significativos, tanto aos trabalhadores, que são parte integrante da população, como aos demais que se beneficiam com os seus serviços.

Nos últimos dez anos, Agentes Comunitários de Saúde de todo o Brasil têm se mobilizado em busca da desprecarização de seus vínculos. É importante destacar que os ACS da Capital Pernambucana fizeram história com a proposta da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, ponto de partida no estabelecimento de uma nova realidade, que culminou com a mobilização de milhares de agentes de todo o país, resultando na criação da Lei 11.350/2006. É fato que a mobilização que nasceu no Recife e teve apoio nacional conseguiu mudar a Constituição Federal, Carta Magna da Nação Brasileira.

O ACS é protagonista da atenção integral e ator indispensável de cumprimento de determinadas políticas em saúde pública. Quanto a questão da luta por uma nova realidade, eles integra um movimento maravilhoso que impõe mudanças significativas na forma da sociedade existir, de ser, de manter a sua identidade. Isto é algo que tem um significado muito mais amplo do que podemos imaginar, vai além do querer se desprecarizar.

O que podemos dizer aos ACS e ACE que ainda não obtiveram o reconhecimento digno do seu trabalho (considerando que a desprecarização do trabalho seja um sinal de reconhecimento e preservação da dignidade do trabalhador) é de que precisam imprimir a sua marca transformadora. Já não vivemos mais naquela realidade em que o trabalhador era oprimido, tolhido de seus direitos e permanecia tudo na inércia. O movimento Social chamado “Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias” não é um grupo isolado, sem forma, sem expressão. Antes pelo contrário, são agentes de transformação social. Nobres colegas, isto é muito amplo! Não é Samuel Camêlo que está dizendo, trata-se de um contexto evidente. As próprias academias (faculdades) estão prolatando essa realidade com suas teses de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. Não foi a escola de medicina ou de enfermagem que transformou a realidade do Brasil. Quem transformou a realidade do Brasil no âmbito da saúde foram os Agentes de Saúde!

O trabalho dos ACS arraiga-se num contexto de transformação da atividade marcada pela prática de políticas sociais descentralizadas pelo ente estatal, lançando mão da força de trabalho fora do conjunto do funcionalismo habitual, como já fora registrado por Fernanda Cockell em seu trabalhos de pós-doutorado.

A qualificação profissional dos ACS é um contraste perceptível, se comparado aos investimentos voltados à qualificação dos profissionais de formação acadêmica, estes, contam com capacitação prévia, residências e especializações especificamente em saúde da família. E os agentes de Saúde?
É evidenciado que a institucionalização do trabalho desenvolvido pelos Agentes de Saúde encontra-se norteado por uma juntura entre as ações de acumulação do capital, as lutas de classe e as formas de organização política do Estado e da Sociedade. A institucionalização do trabalho dos ACS é um processo contraditório e de relações complexas. O ACS é um legítimo educador social ligado aos serviços e procedimentos, interlocutor da comunidade e representante da gestão como executor prático de tarefas de rotina.

USF

PSF - Programa Saúde da Familia, Como dever Funcionar.

Composição e responsabilidades das Equipes do PSF e
Agentes Comunitários de Saúde

Médico:
Atende a todos os integrantes de cada família, independente de sexo e idade,
desenvolve com os demais integrantes da equipe,
ações preventivas e de promoção da qualidade de vida da população.

Enfermeiro:
Supervisiona o trabalho do ACS e do Auxiliar de Enfermagem,
realiza consultas na unidade de saúde,
bem como assiste às pessoas que necessitam de cuidados de enfermagem, no domicílio.

Auxiliar de enfermagem:
Realiza procedimentos de enfermagem na unidade básica de saúde,
no domicílio e executa ações de orientação sanitária.

Agente Comunitário de Saúde:
Faz a ligação entre as famílias e o serviço de saúde,
visitando cada domicílio pelo menos uma vez por mês;
realiza o mapeamento de cada área,
o cadastramento das famílias e estimula a comunidade.

Cada equipe é capacitada para:·
conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável,
por meio de cadastramento e diagnóstico de suas características sociais;

· demográficas e epidemiológicas;

· identificar os principais problemas de saúde e situações de risco aos quais a população que ela atende está exposta;

· elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença;

· prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda, organizada ou espontânea, na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial ou hospitalar;

· desenvolver ações educativas e intersetoriais para enfrentar os problemas de saúde identificados.
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Insalubridade dos ACS

Insalubridade dos ACS.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Insalubridade dos ACS.

A Norma Reguladora nº 15, aprovada por uma portaria do Ministério do Trabalho e atualizada várias vezes desde então, define como insalubridade de grau médio:

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)

O fato do ACS ser vizinho dos pacientes não descaracteriza essa insalubridade, ainda mais se considerarmos o grande número de pacientes com os quais o ACS tem contato. Como se trata de insalubridade de grau médio, o ACS deve receber um adicional de 20% em seu salário.

A Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), em seu artigo nº 192, diz que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo da região (em 1977 o salário mínimo não era o mesmo para todo o país), mas o Supremo Tribunal Federal considera esse aspecto da lei inconstitucional. A lei continua valendo, mas a Súmula Vinculante nº 4 (do STF) determina que a base de cálculo do adicional por insalubridade deve ser o salário do trabalhador.

Além da previsão na NR 15, o adicional por insalubridade para os ACS também é amparado na jurisprudência, ou seja, em várias cidades já houve decisões judiciais em favor do adicional de insalubridade para os ACS, e isso facilita para que processos semelhantes sejam ganhos pelos ACS de outros municípios.
Existem vários projetos de lei dando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional por insalubridade.

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Aprovado o paragrafo da lei dos Agentes Comunitário de Saúde

Aprovado o parágrafo da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde
Posted: 13 Aug 2011 02:35 PM PDT


Com 26 votos favoráveis o Projeto de Lei Complementar 268/11 do vereador Angelo Barreto que inclui o parágrafo segundo à lei municipal 13.264/2008 dos Agentes Comunitários de Saúde, pela readequação da questão da área de abrangência, foi aprovado em segunda discussão na sessão de quarta-feira (10/agosto) na Câmara Municipal.
Agora o projeto é encaminhado para a prefeitura para receber a aprovação do executivo municipal, sendo assim, o autor do projeto, vereador Angelo Barreto, vai acompanhar os trâmites para garantir esse benefícios aos trabalhadores.
"Incluindo este parágrafo na lei vamos proteger o trabalhador e também reconhecer que o vínculo do agente de saúde com a comunidade é de grande importância para o desenvolvimento do trabalho de conscientização e apoio que eles cumprem com a população", afirma Angelo Barreto.
Parágrafo:
O parágrafo que será incluso na Lei têm a seguinte redação: Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.
A lei fica assim:
Com a inclusão a Lei ficará da seguinte forma:
LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde nos Termos da Emenda Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006, e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.  - Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o. de maio de 1943 e em conformidade com o disposto noparágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde. 1º -As atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde. 2º -Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Co munitário de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002. Parágrafo único -Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art. 3- Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar. Parágrafo primeiro -O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área d e atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º - Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
1º -Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos municipais de Campinas.
2º - Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos municipais de Campinas.
Art. 6º - Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário
Entenda o Caso:
Em fevereiro o vereador A ngelo Barreto foi procurado pelos Agentes Comunitários de Saúde que estavam sendo comunicados da possibilidade de desligamento das funções por conta de mudanças de endereço.
Imediatamente o vereador agendou uma reunião na secretaria de Saúde com a presença do secretário Francisco Kerr Saraiva, do médico Paulo Bonilha e as funcionárias Silva Carmona e Beth da secretaria.
Nesta reunião o vereador Angelo Barreto convenceu os membros da secretaria sobre a importância desse debate e a inclusão deste parágrafo na lei municipal, o que gerou consenso.
Neste período o vereador fez visitas aos Centros de Saúde e conversou com muitos agentes comunitários de saúde que estavam passando pelo mesmo problema. Logo apresentou o Projeto de Lei Complementar.
Texto e foto: Assessoria de Imprensa do gabinete do vereador Angelo Barreto
Fonte: jusBrasil