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JOÃO BATISTA DOS SANTOS

JOÃO BATISTA DOS SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Aprovado o paragrafo da lei dos Agentes Comunitário de Saúde

Aprovado o parágrafo da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde
Posted: 13 Aug 2011 02:35 PM PDT


Com 26 votos favoráveis o Projeto de Lei Complementar 268/11 do vereador Angelo Barreto que inclui o parágrafo segundo à lei municipal 13.264/2008 dos Agentes Comunitários de Saúde, pela readequação da questão da área de abrangência, foi aprovado em segunda discussão na sessão de quarta-feira (10/agosto) na Câmara Municipal.
Agora o projeto é encaminhado para a prefeitura para receber a aprovação do executivo municipal, sendo assim, o autor do projeto, vereador Angelo Barreto, vai acompanhar os trâmites para garantir esse benefícios aos trabalhadores.
"Incluindo este parágrafo na lei vamos proteger o trabalhador e também reconhecer que o vínculo do agente de saúde com a comunidade é de grande importância para o desenvolvimento do trabalho de conscientização e apoio que eles cumprem com a população", afirma Angelo Barreto.
Parágrafo:
O parágrafo que será incluso na Lei têm a seguinte redação: Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.
A lei fica assim:
Com a inclusão a Lei ficará da seguinte forma:
LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde nos Termos da Emenda Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006, e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.  - Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o. de maio de 1943 e em conformidade com o disposto noparágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde. 1º -As atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde. 2º -Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Co munitário de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002. Parágrafo único -Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art. 3- Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar. Parágrafo primeiro -O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área d e atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º - Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
1º -Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos municipais de Campinas.
2º - Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos municipais de Campinas.
Art. 6º - Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário
Entenda o Caso:
Em fevereiro o vereador A ngelo Barreto foi procurado pelos Agentes Comunitários de Saúde que estavam sendo comunicados da possibilidade de desligamento das funções por conta de mudanças de endereço.
Imediatamente o vereador agendou uma reunião na secretaria de Saúde com a presença do secretário Francisco Kerr Saraiva, do médico Paulo Bonilha e as funcionárias Silva Carmona e Beth da secretaria.
Nesta reunião o vereador Angelo Barreto convenceu os membros da secretaria sobre a importância desse debate e a inclusão deste parágrafo na lei municipal, o que gerou consenso.
Neste período o vereador fez visitas aos Centros de Saúde e conversou com muitos agentes comunitários de saúde que estavam passando pelo mesmo problema. Logo apresentou o Projeto de Lei Complementar.
Texto e foto: Assessoria de Imprensa do gabinete do vereador Angelo Barreto
Fonte: jusBrasil